A lot of confusion arises from the definition of "Foreign sourced income" and "Portuguese-sourced income".
For our readers' benefit, the view of the Portuguese authorities of what constitutes Portuguese sourced income is defined in Article 18(1) of the IRS code which is brought hereby fully, followed by a machine translation to English.
It should be noted that the definition in Portuguese law of Portuguese sourced income is at times at odds with the double taxation treaty that Portugal is part of. In such an event, it is expected that the authorities will respect the double taxation treaty.
In Portuguese:
Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português 1 - Consideram-se obtidos em território português: a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território; d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; e) Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; m) Os rendimentos de atos isolados nele praticados; n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente.p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. (Aditado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. (Redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho) 2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º 3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 11 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações. (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) |
In English:
Article 18.
Income obtained in Portuguese territory
1 - The following are considered to be obtained in Portuguese territory:
a) Income from dependent work [employment - Fresh comment] arising from activities carried out there [in Portugal - Fresh comment], or when such income is owed by entities that have their residence, head office, effective management or permanent establishment to which the payment [in Portugal - Fresh comment];
b) Remunerations of members of statutory bodies of legal persons and other entities, owed by entities that have their residence, registered office, effective management or permanent establishment to which the payment must be attributed; [this relates for example to payment to directors of Portuguese companies, even if NOT located in Portuguese territory - Fresh comment]
c) Income from work provided on board ships and aircraft, provided that their beneficiaries are at the service of an entity with residence, head office or effective management in that territory [Portugal - Fresh comment];
d) Income from intellectual or industrial property, from the provision of information regarding experience acquired in the commercial, industrial or scientific sector, or from the use or concession of the use of agricultural, commercial or scientific equipment, when they do not constitute property income, as well as as the derivatives of technical assistance, owed by entities that have their residence, headquarters, effective management or permanent establishment [In Portugal - Fresh comment] to which the payment must be attributed;
e) Income from business and professional activities attributable to a permanent establishment located therein [in Portugal - Fresh comment];
f) Income that is not provided for in the previous paragraph arising from professional activities and other services, including those of a scientific, artistic, technical and intermediation nature in the celebration of any contracts, carried out or used in Portuguese territory, with the exception of those relating to transport, telecommunications and financial activities, provided that they are owed by entities that have their residence, head office, effective management or permanent establishment to which the payment must be attributed;
g) Other income from investing capital owed by entities that have their residence, head office, effective management or permanent establishment to which the payment must be attributed;
h) Income from real estate located therein, including capital gains resulting from their transfer;
i) Capital gains resulting from the onerous transfer of shares representing the capital of entities with head office or effective management in Portuguese territory, including their redemption and amortization with capital reduction, as well as the value attributed to associates as a result of the sharing that, under the terms of article 81 of the IRC Code, is considered as a surplus value, or of other securities issued by entities that have their registered office or effective management there, or even of shares of capital or other securities when, not if these conditions are met, the payment of the respective income is attributable to a permanent establishment located in the same territory;
j) Capital gains resulting from the sale of the assets referred to in subparagraph c) of paragraph 1 of article 10, when the registration has been made or an equivalent formality has been carried out;
l) Pensions owed by an entity that has its residence, head office, effective management or permanent establishment to which the payment must be attributed;
m) Income from isolated acts performed therein;
n) Equity increases not included in the preceding paragraphs, when the assets, rights or legal situations to which they relate are situated, including, in particular, income from operations relating to derivative financial instruments, due or paid by entities that have their residence there , head office, effective management or permanent establishment to which the payment must be attributed;
o) Income derived from the exercise, in Portuguese territory, of the activity of entertainment professionals or sportsmen, even if attributed to a different person.p) Capital gains resulting from the onerous transfer of shares of capital or similar rights in companies or other entities, not covered by subparagraph i), when, at any time during the previous 365 days, the value of those shares of capital or rights results, directly or indirectly, in more than 50%, of immovable property or rights in rem over immovable property located in Portuguese territory, with the exception of immovable property allocated to an agricultural, industrial or commercial activity that does not consist of the purchase and sale of real estate. ( Added by Law No. 114/2017, of December 29)
q) Capital gains resulting from the onerous assignment of rights, of any nature, over a fiduciary structure, provided that, at any time during the 365 days prior to the transfer, the value of this structure results, directly or indirectly, in more than 50 % of immovable property or rights in rem over immovable property located in Portuguese territory. (Writing of Law No. 12/2022, of June 27 )
2 - A permanent establishment is any fixed installation or permanent representation through which one of the activities provided for in article 3 is carried out
3
- The provisions of paragraphs 4 and 5 of article 4 are applicable to the IRS and in paragraphs 2 to 11 of article 5, both of the IRC Code, with the necessary adaptations. (Writing of Law No. 75-B/2020, of December 31)